ENQUADRAMENTO
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42 -A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, conta entre as suas finalidades e objetivos com o financiamento de entidades, atividades ou projetos que visem promover uma transição justa. O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade no setor energético, impactando diretamente nos preços e nas cadeias de abastecimento de energia, com repercussões expressivas na economia e nos consumidores. Na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «RepowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», estabelecem -se as ações a adotar pelos Estados -Membros com o intuito de acelerar a transição energética, de modo a reduzir a dependência de energias fósseis, designadamente provenientes da Rússia. A compensação prevista no artigo 4.º -B do Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, tem como principal objetivo contribuir para o desenvolvimento local dos municípios nos quais os projetos de produção de energia de fontes renováveis e de armazenamento de eletricidade se localizam.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente Regulamento abrange o território nacional.
BENEFICIÁRIOS
São elegíveis os municípios que, a partir de 20 de outubro de 2022, tenham emitido título de controlo prévio de operações urbanísticas e/ou que tenham isentado de título de controlo prévio a instalação de:
• Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis para injeção total de energia na rede elétrica de serviço público;
• Unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que estejam sujeitas a licença de produção e exploração, que sejam instaladas no solo em áreas não artificializadas e que estejam sujeitas a controlo prévio de operações urbanísticas;
• Instalações de armazenamento de eletricidade.
FINANCIAMENTO
A compensação prevista é operacionalizada e suportada pelo Fundo Ambiental, articulada através da Direção-Geral de Energia e Geologia. A compensação a conferir é única e é de € 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída no título de controlo prévio aplicável nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO
O período para pagamento da compensação inicia-se após publicação do presente despacho e decorre até ao dia 31 de dezembro de 2023, ou até se esgotar a dotação, o que se verificar primeiro.
Os municípios recebem da Direção-Geral de Energia e Geologia credenciais de acesso ao portal https://www.dgeg.gov.pt/compensacao_municipios, onde deverão submeter individualmente os pedidos de comparticipação
Após validação da informação submetida, a DGEG notifica o Fundo Ambiental que procede ao pagamento da compensação mediante preenchimento de ficha de cliente.
O pagamento a beneficiários elegíveis cuja compensação não tenha dotação disponível em 2023 será realizado em 2024.
ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço de correio eletrónico: municí[email protected].
Toda a informação sobre a compensação pode ser consultada no portal do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt
Toda a informação sobre licenciamento de produção de energia elétrica pode ser consultada no portal da Direção-Geral de Energia e Geologia em www.dgeg.pt.
DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL
• Despacho n.º 6195/2023, de 5 de junho de 2023 – Regulamento para a Atribuição da Compensação aos Municípios prevista no artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro