Obrigatoriedade da Cobrança da CAV
Todos os comercializadores de eletricidade são obrigados a incluir a Contribuição Audiovisual (CAV) nas faturas que emitem. Esta contribuição, destinada a financiar o serviço público de radiodifusão e televisão, é entregue à Autoridade Tributária. A CAV incide sobre os consumidores de energia elétrica, devendo ser paga 12 vezes por ano, exceto se o consumidor estiver isento. Para mais informações, consulte a Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Verificação Automática da Isenção
No início de cada ano civil, a verificação da isenção da CAV é realizada automaticamente. Na ausência de histórico de consumo de eletricidade, assume-se que o cliente não está isento. Quando é efetuada uma leitura real, o consumo é verificado: se o consumo anual for inferior a 400 kWh, o cliente é considerado isento e todas as contribuições pagas durante esse ano são devolvidas.
Isenção da CAV para Consumos Inferiores a 400 kWh
Se, no ano civil anterior, o consumo de eletricidade foi inferior a 400 kWh, o cliente estará isento da CAV no ano seguinte até que uma nova leitura real comprove o contrário. Caso se verifique posteriormente que o consumo anual ultrapassou os 400 kWh, serão cobradas todas as contribuições devidas pelos meses anteriores.
Cobrança da CAV para Consumos Superiores a 400 kWh
Se o consumo anual no ano anterior for igual ou superior a 400 kWh, a CAV continuará a ser cobrada. No entanto, se uma leitura real ou a rescisão do contrato demonstrar que o consumo efetivo foi inferior a 400 kWh, as contribuições já pagas nesse ano serão devolvidas. Em caso de rescisão do contrato, o consumo anual é extrapolado com base no consumo médio diário para determinar se o cliente se qualifica para a isenção da CAV.