Tarifa social

Tarifa social

A tarifa social de energia elétrica e de gás natural, visa garantir o acesso ao serviço essencial de fornecimento de eletricidade e gás natural, a todos os consumidores economicamente vulneráveis, concedendo descontos no valor a pagar pelas tarivas de acesso às redes, cujo montante é fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e calculado nos termos definidos pela Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).


Quem pode beneficiar
Os requisitos necessários para beneficiar da Tarifa Social de eletricidade, no termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 172/2014 de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, são os seguintes:
a) O Cliente deve beneficiar de, pelo menos, um dos seguintes apoios sociais:

Complemento Solidário para idosos;
Rendimento Social de Inserção;
Subsídio Social de Desemprego;
Abono de Família;
Pensão Social de Invalidez;
ou
Pensão Social de Velhice.

b) Integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior ao rendimento anual máximo (RAM), atualmente fixado em 5.808€, acrescido de 50% (2.904€) por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.
Para efeitos desse cálculo, o regime legal dispõe que se considera agregado familiar, em cada ano, o conjunto de pessoas constituído pelo Cliente final e os dependentes a seu cargo nos termos definidos no Código do IRS.

Os requisitos necessários para beneficiar da Tarifa Social de gás natural, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março são os seguintes:

>Complemento Solidário para idosos;
>Rendimento Social de Inserção;
>Subsídio Social de Desemprego;
>Primeiro escalão do Abono de Família;
>Pensão Social de Invalidez.

O Cliente considerado elegível nos termos acima indicados tem ainda que cumulativamente reunir as seguintes condições:

> Ser titular de um contrato de fornecimento de eletricidade e/ou gás natural;

> Observar determinado escalão de consumo:

  1. No caso do fornecimento de gás natural, o Cliente tem de estar associado ao 1º ou 2º escalão de consumo – consumo anual inferior a 500 m3;
  2. No caso do fornecimento de eletricidade, o Cliente tem que ter uma potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA;

Para assegurar a atribuição automática da tarifa social deve proceder à verificação das condições de elegibilidade com o apoio dos comercializadores de energia, das instituições de Segurança Social competentes e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Para além da verificação das condições de elegibilidade e atribuição automática da tarifa social, promovida pela DGEG, informamos que, caso preencha os requisitos acima indicados, pode pedir um comprovativo da sua condição de beneficiário junto das instituições de Segurança Social competentes ou da Autoridade Tributária e Aduaneira, consoante o caso.

tarifa social eletricidade
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