Apoio financeiro às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica.

Apoio financeiro às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica.

Despacho n.º 5380/2021 (IIª Série DR), de 28 de maio

Ambiente e Ação Climática – Gabinete do Ministro

O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, em linha com os objetivos da  descarbonização e da melhoria do desempenho ambiental do setor dos transportes terrestres, preconizados pela Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Por sua vez, o Regulamento n.º 879/2015, aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a 22 de dezembro de 2015, criou as condições técnicas e procedimentos para que se procedesse ao início da abertura do mercado de comercialização de energia para a mobilidade elétrica e o Regulamento n.º 854/2019, aprovado pela ERSE a 10 de outubro de 2019, veio revogar o anterior, densificando e simplificando várias matérias do modelo regulamentar e do relacionamento contratual entre os vários agentes. Mais recentemente, a Diretiva n.º 8/2020, de 28 de maio, aprovada pela ERSE, veio aprovar as condições gerais do contrato de adesão à rede de mobilidade elétrica e a metodologia de cálculo das garantias a prestar junto da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).

Neste enquadramento, procedeu-se à abertura do mercado, o que veio a acontecer, de forma faseada, entre novembro de 2018 e julho de 2020, altura em que passaram a ser pagos pelos utilizadores de veículos elétricos (UVE) todos os carregamentos em pontos integrados na rede de mobilidade elétrica. A mobilidade elétrica encontra-se ainda numa fase inicial, embora com um crescimento acentuado ao longo dos últimos anos, fruto das políticas de incentivo à aquisição e utilização de veículos elétricos implementadas pelo Governo. Neste âmbito, o Governo considerou
necessário que, numa fase transitória, haja uma cobertura parcial dos custos incorridos na utilização de veículos elétricos, através de fundos públicos, tornando ainda mais atrativa a utilização de veículos elétricos e evitando-se, assim, subsidiações cruzadas com os restantes clientes do Setor Elétrico Nacional.


Neste contexto, desde 2018 que o Governo elegeu o Fundo de Apoio à Inovação (FAI) para assegurar o financiamento para a cobertura parcial dos custos incorridos pela utilização da rede de mobilidade elétrica pelos utilizadores de veículos elétricos. Desde 2018, o apoio financeiro suportou um desconto aplicável às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica aprovadas pela ERSE.


Com o objetivo de fomentar a mobilidade elétrica foi renovado, através do Despacho n.º 3636/2019, de 21 de março, do Secretário de Estado da Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2019, o apoio financeiro pelo FAI à EGME. Este apoio manteve-se ao longo do ano de 2020.


Tendo a ERSE procedido à publicação das tarifas e preços para a energia elétrica e outros serviços em 2021, importa agora atualizar os valores do apoio (desconto) a aplicar às tarifas de acesso às redes para a mobilidade elétrica e proceder a um conjunto de alterações que simplifiquem os procedimentos de operacionalização dos descontos, nomeadamente, o fluxo de informação e a periodicidade aplicável a cada uma das entidades envolvidas – a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), o Fundo de Apoio à Inovação (FAI), a Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME), os Comercializadores de Energia para a Mobilidade Elétrica (CEME) e os utilizadores dos veículos elétricos (UVE).

Assim, determino o seguinte:

1 – O apoio financeiro do FAI à EGME, aprovado pelo Despacho n.º 3636/2019, de 1 de abril, mantém-se no decorrer de 2020, aplicando-se os valores e procedimentos aí previstos.
2 – A aprovação de apoio financeiro pelo FAI aos CEME para cobertura parcial dos custos associados com a utilização das redes do setor elétrico pela mobilidade elétrica para o ano de 2021.
3 – Este apoio financeiro pelo FAI aos CEME traduz-se num desconto aplicável às tarifas de acesso às redes para a mobilidade elétrica, por nível de tensão e opção tarifária.
4 – O apoio financeiro nos termos do número anterior assume os valores apresentados no quadro seguinte:
Desconto a aplicar às tarifas de acesso às redes da mobilidade elétrica em 2021

5 – Os CEME devem repercutir o desconto recebido nas faturas dos UVE da sua carteira, identificando-o claramente e de forma inequívoca.
6 – A EGME deve enviar ao FAI, com conhecimento dos vários CEME, até ao dia 15 do primeiro mês de cada trimestre (trimestre n), a informação relativa a:
a) Número de carregamentos e energia consumida pelos clientes de cada CEME, relativa ao trimestre anterior (trimestre n-1), desagregada por níveis de tensão, períodos horários e por opções tarifárias para as tarifas de acesso às redes definidas para a mobilidade elétrica;
b) Eventuais acertos, relativos a meses anteriores, resultantes da consolidação de informação relativa ao consumo de energia para a mobilidade elétrica;
c) Valor global do apoio financeiro a entregar pelo FAI a cada um dos CEME.
7 – Caso os CEME não estejam de acordo com os valores enviados pela EGME, devem, no prazo de 10 dias úteis, apresentar reclamação junto da EGME, dando conhecimento ao FAI.
8 – A EGME deverá avaliar as reclamações apresentadas no prazo de 10 dias úteis, dando conhecimento aos CEME e ao FAI da sua decisão e enviando novos valores ao FAI, caso se justifique.
9 – O FAI deve transferir para cada um dos CEME o apoio financeiro até ao último dia do terceiro mês do trimestre n.
10 – A EGME deve dar conhecimento à DGEG da informação enviada ao FAI e prevista nos números anteriores.
11 – É revogado o Despacho n.º 3636/2019, de 1 de abril.
12 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeirode 2021.

20 de maio de 2021. – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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